PUBLICIDADE CABEÇALHO


 

Justiça mantém condenação de companhia aérea danos morais após cancelar voo de Natal para Mossoró

 Cancelamentos de voos em 2024 afetou três vezes mais passageiros do que em  2022 - Uai Turismo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade de votos, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, para uma passageira de empresa aérea que teve seu voo de Natal a Mossoró cancelado. 
Conforme consta no processo, em março de 2024, a passageira recebeu a informação do cancelamento poucas horas antes do horário previsto para o voo, “tendo a requerida ofertado um voucher para que a consumidora realizasse a viagem por meio do serviço de Uber”, o que, obviamente, lhe causou frustração, já que havia adquirido o serviço de transporte aéreo. 
Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro, relator do acórdão da turma, destacou que a relação de consumo entre as partes “é incontroversa, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor”, conforme dispõem os artigos segundo e terceiro do
Código
de Defesa do Consumidor. E acrescentou que “o ônus da prova deve ser invertido, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à ré, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica”. 
O magistrado apontou ainda que a passageira teve “seu itinerário intensamente alterado, sendo necessário realizar a viagem pela via terrestre”. E, por tais razões, entendeu “que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a requerente não terminou seu trajeto em tempo razoável, bem como experimentou desassossego em razão da incerteza da sua chegada ao destino”. 
Dessa forma, o magistrado avaliou que ficou configurado o dano moral, sobretudo porque houve “significativa alteração nos planos da requerente, que teve seu tempo de viagem demasiadamente acrescido, tendo o serviço sido prestado de forma totalmente diversa da contratada”. Ainda em relação ao dano moral, o magistrado frisou a necessidade de “agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra suas funções de reparação para a vítima, inibitória e de caráter pedagógico para o agente”. 
Assim, Bruno Montenegro explicou a importância de o valor estabelecido não ser “tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor”, visto que deve apenas “compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido”. 

Postar um comentário

0 Comentários