
A
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade de
votos, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 2 mil, para uma passageira de empresa aérea que
teve seu voo de Natal a Mossoró cancelado.
Conforme
consta no processo, em março de 2024, a passageira recebeu a informação
do cancelamento poucas horas antes do horário previsto para o voo,
“tendo a requerida ofertado um voucher para que a consumidora realizasse
a viagem por meio do serviço de Uber”, o que, obviamente, lhe causou
frustração, já que havia adquirido o serviço de transporte aéreo.
Ao
analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro, relator do acórdão da
turma, destacou que a relação de consumo entre as partes “é
incontroversa, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e
fornecedor”, conforme dispõem os artigos segundo e terceiro do
Código
de Defesa do Consumidor. E acrescentou que “o ônus da prova deve ser
invertido, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à
ré, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica”.
O
magistrado apontou ainda que a passageira teve “seu itinerário
intensamente alterado, sendo necessário realizar a viagem pela via
terrestre”. E, por tais razões, entendeu “que ficou demonstrada a falha
na prestação do serviço, na medida em que a requerente não terminou seu
trajeto em tempo razoável, bem como experimentou desassossego em razão
da incerteza da sua chegada ao destino”.
Dessa
forma, o magistrado avaliou que ficou configurado o dano moral,
sobretudo porque houve “significativa alteração nos planos da
requerente, que teve seu tempo de viagem demasiadamente acrescido, tendo
o serviço sido prestado de forma totalmente diversa da contratada”.
Ainda em relação ao dano moral, o magistrado frisou a necessidade de
“agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra
suas funções de reparação para a vítima, inibitória e de caráter
pedagógico para o agente”.
Assim,
Bruno Montenegro explicou a importância de o valor estabelecido não ser
“tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do
consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta
pelo fornecedor”, visto que deve apenas “compensar, na medida do
possível, o constrangimento sofrido”.











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