
A
Justiça do Rio Grande do Norte condenou duas empresas responsáveis por
administrar o estacionamento de um shopping localizado na capital
potiguar a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora. Ficou
reconhecida a existência de falha na prestação do serviço. A decisão é
do 5º
Juizado Especial Cível da
Comarca
de Natal, que fixou o valor da indenização em R$ 2 mil reais, a ser
corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros
moratórios contados a partir da citação.
Segundo
informações presentes nos autos do processo, a autora teve sua entrada
registrada no estacionamento do shopping por volta das 14h54.
Entretanto, o sistema do local registrou de forma equivocada, como se a
consumidora tivesse entrado às 13h46.
A
cliente disse que, ao ser informada do erro por um funcionário presente
no estacionamento, o problema seria resolvido no momento da saída dela
do estabelecimento. Porém, quando tentou sair do local, por volta das
19h30, não conseguiu e teve sua passagem bloqueada na cancela
automática. Por causa disso, precisou aguardar a liberação por parte da
administração do estacionamento.
Ela
ainda alega que, enquanto esperava a liberação, cones foram colocados
ao redor do seu carro. De acordo com a consumidora, tal ato agravou o
constrangimento sofrido. A mulher alega que a situação ficou ainda mais
delicada por causa de sua condição médica, que a torna mais vulnerável
ao estresse.
Foi
confirmado, tanto pela administração do shopping quanto pela do
estacionamento, que houve instabilidade no sistema de controle de acesso
do dia do ocorrido. Também alegaram que a situação envolvendo a
consumidora foi resolvida em cerca de 8 minutos, por meio da atuação de
um supervisor.
Na
sentença, a magistrada responsável pelo caso, Hadja Rayanne Alencar,
entendeu que, mesmo que o problema tenha acontecido por causa de uma
falha técnica, o período de espera na cancela, em meio ao fluxo de
veículos no local, foi suficiente para gerar constrangimento. Ficou
destacado que a expectativa de uma solução rápida, especialmente após o
aviso prévio do problema no sistema, foi frustrada pela demora no
atendimento, o que caracterizou falha na prestação do serviço.
“Tal
situação caracteriza fato grave, profundamente constrangedor, que causa
sentimento de angústia e abalo emocional ao ser humano médio, além de
um justo desapontamento da consumidora diante da má prestação do serviço
contratado, gerando, como consequência, a obrigação da parte ré em
indenizar suficientemente o dano moral claramente causado”, destacou a
juíza, levando em consideração o artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.











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